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	<title>Arquivos Notícias - Elaine Moreira | Advogada</title>
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	<title>Arquivos Notícias - Elaine Moreira | Advogada</title>
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		<title>Trabalhador com visão parcial é discriminado por chefes e colegas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Elaine Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Feb 2023 19:20:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Simas Industrial de Alimentos S.A a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Simas Industrial de Alimentos S.A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a ex-empregado com visão monocular (deficiência visual em um olho).O ex-empregado, contratado como “operador de fabricação”, sofreu por assédio, originário não só dos chefes, mas dos próprios colegas.</p>
<p>O juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, relator do processo no TRT-RN, constatou, no caso, a ocorrência de “assédio moral, caracterizado pela repetição de atos com a finalidade específica de minar a relação (de emprego) mediante processo calculado e cruel de desestabilização do empregado”.</p>
<p>De acordo com o ex-empregado, ele foi acusado pelo seu chefe imediato de um suposto roubo de um aparelho celular no interior da fábrica. Alegou, também, que sofria muita perseguição dos chefes e discriminação por ter visão monocular. Diziam que ele ia trabalhar drogado porque o olho que não enxerga fica vermelho e que foi ameaçado pelo gerente de que “receberia um tiro no pé caso não trabalhasse do jeito certo”.</p>
<p>A empresa, por sua vez negou qualquer tipo de discriminação ou perseguisão contra o trabalhador. Afirmou, ainda, que o trabalhador “avaliou de forma distorcida e percebia os gestos e os olhares dos colegas no ambiente laboral como ameaça, perseguição ou humilhação&#8221;. O que seria fruto da &#8220;síndrome de perseguição&#8221; que o ex-empregado estaria sofrendo.</p>
<p>No entanto, para o juiz Gustavo Muniz Nunes, ficou evidenciado pela prova testemunhal que a conduta “dos próprios colegas de trabalho, bem como dos superiores hierárquicos, acabou por impor ao reclamante uma pressão psicológica excessiva, extrapolando o espaço de liberdade patronal que lhe é conferida pelo poder diretivo”.</p>
<p>Ficou ainda comprovado que o ex-empregado foi acusado de um furto de um celular, e que “tal fato foi comunicado ao Setor de Recursos Humanos, que sequer apurou as alegações do empregado”.</p>
<p>“O trabalhador era discriminado no ambiente de trabalho, em razão da sua deficiência, bem como pelos problemas mentais pelos quais estava passando”, concluiu o juiz.</p>
<p>A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN).</p>
<p>O processo é o 0000405-33.2022.5.21.0009.</p>
<p>Fonte, <a href="https://www.trt21.jus.br/noticias/noticia/trabalhador-com-visao-parcial-e-discriminado-por-chefes-e-colegas" target="_blank" rel="noopener">trt21.jus.br</a> acesso em 15/02/2023</p>
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		<title>Empregada recebe dano moral após ser exposta pela empresa por ajuizar ação trabalhista</title>
		<link>https://draelainemoreira.com/empregada-recebe-dano-moral-apos-ser-exposta-pela-empresa-por-ajuizar-acao-trabalhista/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Elaine Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Feb 2023 17:40:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Primeira Turma do TRT-18, em decisão unânime, deferiu indenização por danos morais a uma trabalhadora em razão de a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Primeira Turma do TRT-18, em decisão unânime, deferiu indenização por danos morais a uma trabalhadora em razão de a empresa para a qual ela prestou serviço ter confessado que noticiou, à suposta futura empregadora, o ajuizamento de ação trabalhista pela ex-funcionária. Prevaleceu o entendimento no sentido de que tal conduta gerou dano à dignidade e à honra da trabalhadora, uma vez que a ré agiu de forma temerária, impedindo a reinserção da mulher no mercado de trabalho.</p>
<h6><b>Entenda o caso</b></h6>
<p>A funcionária ingressou com ação trabalhista alegando que foi contratada para exercer a função de serviços gerais. Disse, também, que a sua carteira de trabalho nunca foi assinada, razão pela qual pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa.</p>
<p>Na sentença, o juízo de primeiro grau decidiu que o trabalho da autora ocorreu como diarista, motivo pelo qual todos os pedidos, formulados na inicial e dependentes da existência do contrato de emprego, foram julgados improcedentes.</p>
<p>A trabalhadora interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando que todos os requisitos pertinentes à relação de emprego foram devidamente comprovados nos autos. Por fim, disse que ficou provado o fornecimento de informações desabonadoras a seu respeito, impedindo a sua reinserção no mercado de trabalho.</p>
<p>Com relação à natureza da relação de trabalho ocorrida entre as partes processuais, o relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa, entendeu que a empresa provou que, de fato, o trabalho da funcionária ocorreu como diarista e manteve a sentença quanto ao não reconhecimento do vínculo empregatício. Por outro lado, no que se refere à indenização por danos morais, o relator deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora por ter entendido que restou provada a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral e, por isso, deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais.</p>
<p>Logo no início da fundamentação do voto condutor, Eugênio Cesário ressaltou que a funcionária, quando da emenda à petição inicial, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pós-contratuais e teve como causa de pedir as informações desabonadoras que a empresa teria prestado a terceiros na sua contratação, dificultando o seu reingresso no mercado de trabalho.</p>
<p>O relator prosseguiu destacando que o dano moral está intimamente relacionado à lesão aos direitos da personalidade, que consistem no conjunto de atributos físicos, morais e psicológicos, bem como suas projeções sociais, inerentes ao ser humano, cuja cláusula geral de cautela está assentada na Constituição Federal (dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da CF/88).</p>
<p>Eugênio Cesário, logo adiante, passou a analisar a prova dos autos e afirmou que a empresa confessou em depoimento que havia feito uma indicação de emprego para a funcionária e seu filho mas, que, após ter sido citada para responder ação trabalhista ajuizada pela trabalhadora, teria dado conhecimento do fato à sua suposta futura empregadora, que desistiu de contratá-la. O trecho do depoimento foi transcrito no corpo do voto.</p>
<p>O desembargador concluiu, assim, que a empresa, de fato, agiu de forma temerária prestando informação a eventual futuro empregador da funcionária, que acabou sendo recebida como desabonadora da sua conduta. Eugênio Cesário finalizou sustentando que o comportamento confesso da empresa acabou causando dano à dignidade e à honra da trabalhadora, expondo-a a terceiros.</p>
<p>Logo, como a notícia do ajuizamento da ação trabalhista atuou como um fato desabonador da conduta da funcionária, impedindo a sua reinserção no mercado de trabalho, a decisão de primeiro grau foi reformada para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.</p>
<p>Processo nº 0010392-46.2022.5.18.0181</p>
<p>Fonte, <a href="https://www.trt18.jus.br/portal/funcionaria-obtem-dano-moral-apos-empresa-noticiar-ajuizamento-de-acao-trabalhista/#:~:text=A%20Primeira%20Turma%20do%20TRT,a%C3%A7%C3%A3o%20trabalhista%20pela%20ex-funcion%C3%A1ria." target="_blank" rel="noopener">trt18.jus.br</a> acesso em 10/02/2023</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Empresa é condenada por equívoco no envio de informações à RFB envolvendo CPF de trabalhador</title>
		<link>https://draelainemoreira.com/empresa-e-condenada-por-equivoco-no-envio-de-informacoes-a-rfb-envolvendo-cpf-de-trabalhador/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Elaine Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Feb 2023 11:19:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte rodoviário de carga a pagar indenização por danos morais no valor [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p dir="ltr">A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte rodoviário de carga a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um trabalhador que foi prejudicado, por equívoco, no envio de informações à Receita Federal envolvendo seu número de CPF.  A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, ao reformar sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.</p>
<p dir="ltr">Na ação, o trabalhador contou que, ao buscar financiamento de um apartamento, foi informado pela imobiliária que constava uma pendência em seu CPF. Após várias tentativas, conseguiu agendar atendimento na Receita Federal, quando foi informado de que a pendência se referia a uma declaração de ajuste anual do imposto de renda que não teria sido entregue. Ele afirmou, então, que deveria ser um erro, pois a sua renda era isenta de apresentação da declaração anual. Entretanto, para a sua surpresa, foi informado sobre a existência de um vínculo trabalhista com a empresa reclamada, o que elevou seus rendimentos, causando a necessidade da declaração.</p>
<p dir="ltr">Em sua defesa, a transportadora apontou que as informações contábeis enviadas para a Receita Federal são remetidas em &#8220;bloco&#8221;, com arquivos eletrônicos de diversos clientes da contabilidade. Constatou a diferença de um minuto no recebimento do arquivo enviado por duas empresas. “Provavelmente por um erro no sistema da Receita Federal, houve a replicação da informação, colocando o requerente como empregado das duas empresas”, argumentou. Por fim, a empresa ressaltou que nova declaração foi enviada para comprovar que o trabalhador nunca foi seu empregado.</p>
<p dir="ltr">Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Denise Alves Horta considerou que, apesar de ter sido providenciada a retificação pertinente, o equívoco no envio de informações pela transportadora à Receita Federal resultou em transtornos para a vida do profissional, causando-lhe aflição e angústia. A decisão levou em consideração o depoimento da contadora da empresa e as alegações da ré, de que houve necessidade de retificação da sua declaração de imposto de renda.</p>
<p dir="ltr">No depoimento, a responsável pela contabilidade negou que o trabalhador tenha sido incluído como empregado da empresa e que tenha havido erro no envio de informações sociais. Insistiu que o erro foi da Receita Federal, que incluiu o trabalhador na DIRF da empregadora. A testemunha apontou que o profissional trabalhou para outra empresa para qual fazia a contabilidade e, por isso, tinha todos os contatos. O CPF dele foi cancelado, porque não entregou a declaração de imposto de renda a tempo. Ainda segundo o relato, tão logo houve alerta sobre a situação, providenciaram a retificação. A Receita Federal corrigiu o equívoco em 24 horas.</p>
<p dir="ltr">Nesse mesmo sentido, a empresa  pontuou no processo que &#8220;quando tomou ciência do problema tentou, por meio de sua contabilidade, para saber o que tinha acontecido para fazer correções que fossem necessárias, o que foi solucionado em menos de 24 (vinte e quatro) horas”.</p>
<p dir="ltr">Na decisão, a relatora registrou informações prestadas pelo supervisor de equipe da Receita Federal de que o órgão não é responsável pelo preenchimento das informações entregues por meio de Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, e, da mesma forma, não realiza a inserção de informações. Trata-se, segundo o órgão, de responsabilidade afeta, única e exclusivamente ao declarante. No ofício enviado ao juízo, o supervisor destacou que a declaração é entregue à Receita por meio do Programa Gerador da Declaração &#8211; PGD DIRF, disponível no sítio eletrônico do órgão, não havendo outra forma possível de entrega.</p>
<p dir="ltr">Diante do contexto apurado, a relatora entendeu que os requisitos da responsabilização civil ficaram caracterizados no caso, impondo a obrigação de indenizar por parte da transportadora. “A reparação moral se impõe quando excessos e abusos são cometidos, de modo a afetar o patrimônio moral do Autor e tal se vislumbra na presente hipótese”, avaliou.</p>
<p dir="ltr">Com relação ao valor de R$ 3 mil, a decisão considerou não haver prova no processo de que a irregularidade havida no CPF tenha sido a única causa pela qual o trabalhador não obteve o financiamento do imóvel. A relatora não identificou responsabilidade da empregadora por eventual falha havida na negociação comercial intentada pelo trabalhador.</p>
<p dir="ltr">Por unanimidade, os julgadores consideraram razoável o valor de R$ 3 mil fixado para a reparação, diante dos aspectos envolvidos no caso e os valores que têm sido deferidos em situações similares. A pretensão do trabalhador de receber R$ 40 mil foi repudiada.</p>
<p dir="ltr">“A fixação do valor da indenização por danos morais tem como pressupostos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa ou dolo do agente, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor, o efeito pedagógico da punição para que o ofensor não reincida na sua conduta danosa. Impõe-se, ainda, observar que o valor arbitrado, de caráter eminentemente compensatório, não seja causa da ruína para quem paga nem de enriquecimento para quem recebe, de modo a preservar-se o equilíbrio da função social da indenização”, finalizaram os julgadores.</p>
<p dir="ltr">Fonte, <a href="https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/empresa-e-condenada-por-equivoco-no-envio-de-informacoes-a-receita-federal-envolvendo-cpf-de-trabalhador#:~:text=A%20Justi%C3%A7a%20do%20Trabalho%20condenou,envolvendo%20seu%20n%C3%BAmero%20de%20CPF." target="_blank" rel="noopener">portal.trt3.jus.br</a> acesso em 07/02/2023</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Banco do Brasil é condenado a indenizar tesoureiro que sofreu sequestro em Serrinha</title>
		<link>https://draelainemoreira.com/banco-do-brasil-e-condenado-a-indenizar-tesoureiro-que-sofreu-sequestro-em-serrinha/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Elaine Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Jan 2023 19:39:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Um tesoureiro do Banco do Brasil será indenizado pela empresa por ter sido sequestrado, em casa, com sua família pela [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="rtejustify">Um tesoureiro do Banco do Brasil será indenizado pela empresa por ter sido sequestrado, em casa, com sua família pela quadrilha que assaltou a agência da cidade de Serrinha, no Nordeste baiano, local em que trabalhava. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que condenou o banco a pagar R$300 mil ao bancário a título de dano moral, devido ao assalto e ao sequestro sofridos e ao consequente estresse pós-traumático.</p>
<p class="rtejustify">
<p class="rtejustify">Além da reparação do dano moral em razão do sequestro, o ex-empregado receberá pensão mensal no valor correspondente ao plus salarial percebido em razão do desempenho da função de tesoureiro, atualizado como se na ativa estivesse, considerando que foi reconhecida a incapacidade total e temporária para o labor na função de tesoureiro.</p>
<p class="rtejustify">
<p class="rtejustify">A decisão reformou parcialmente a sentença de 1ª Grau e dela ainda cabe recurso.</p>
<p class="rtejustify">
<p class="rtejustify">Nos termos do acórdão proferido pela 4ª Turma do TRT-5, de relatoria do desembargador Alcino Felizola, em fevereiro de 2011 “os assaltantes renderam o gerente da agência em sua residência e, em seguida, se dirigiram à residência do tesoureiro, ora reclamante. No dia seguinte, pela manhã, os delinquentes mantiveram toda a família do autor em um quarto, enquanto obrigaram este e o gerente da agência a se dirigirem ao Banco para retirar os malotes com dinheiro do cofre. Após receberem os malotes, a quadrilha sequestrou toda a família do reclamante, sendo que a babá das crianças foi levada para o município de Ribeira do Pombal e sua filha, sua esposa, sua neta, que contava menos um mês de idade, e seu genro foram levados para cidade de Capim Grosso, locais em que foram liberados posteriormente.”</p>
<p class="rtejustify">
<p class="rtejustify">Depois do ocorrido, o tesoureiro foi afastado por auxílio-doença e diagnosticado com estresse pós-traumático, não tendo mais saúde mental para trabalhar, o que o levou a solicitar a aposentadoria.</p>
<p class="rtejustify">
<p class="rtejustify">O Órgão julgador reconheceu que a atividade desenvolvida pelo autor da ação é considerada de risco, o que caracteriza a responsabilidade civil objetiva do banco, assentando que “O nexo de causalidade é patente ao reverso do que defende o Banco reclamado, uma vez que os fatos que vitimaram o autor e sua família, ou seja, o sequestro, detém relação direta com o desempenho a função de tesoureiro”.</p>
<p class="rtejustify">
<p class="rtejustify">A decisão turmária anotou, que, ainda que adotada teoria da responsabilidade subjetiva, o dever de reparar o dano subsiste, pois ficou demonstrada conduta negligente do empregador.</p>
<p class="rtejustify">
<p class="rtejustify">Nessa linha, afirmou que “embora existisse segurança na agência, o banco manteve-se inerte quanto à adoção de medidas efetivas de segurança e monitoramento aptas a proteger seus empregados e prevenir a ação delinquente. Não veio aos autos, outrossim, qualquer prova de que o banco réu fornecia recomendações e treinamentos atinentes a medidas voltadas à segurança pessoal, ao revés, o Banco impunha ao tesoureiro inclusive o transporte de numerários, fato que será objeto de análise minudente adiante.”</p>
<p class="rtejustify">
<p class="rtejustify">O Colegiado enfatizou também que o ex-empregado, portador de Transtorno de Estresse Pós-Traumático e Transtorno de Ansiedade, convive com a revivência do abalo sofrido, a evitação e hiperexcitabilidade mediante situações associadas à experiência traumática, bem assim que o sequestro é considerado um dos eventos mais traumáticos para o ser humano, gerando consequências emocionais severas. Ponderou, ainda, que “Ao invadirem o espaço privado e íntimo do reclamante e de seus entes queridos, com intimidações, os sequestradores já investigaram por longo período os detalhes de suas vidas, seus hábitos, seus costumes, seu núcleo familiar e afetivo, sua rotina de trabalho, funcionamento do banco e lazer.”</p>
<p class="rtejustify">
<h3 class="rtejustify">Transporte de valores</h3>
<p class="rtejustify">
<p class="rtejustify">O tesoureiro também foi indenizado, por dano moral, no valor de R$100 mil, por transporte de valores durante o curso de vínculo empregatício. A 4ª Turma frisou que a prova testemunhal demonstrou que o bancário realizava esse tipo de transporte habitualmente (duas vezes por semana) para abastecer os “postos de Barrocas/BA, Rodoviária, Cidade Nova, Supermercado, dentre outros”, sem que tenha sequer recebido treinamento para tanto.</p>
<p class="rtejustify">
<p class="rtejustify">Segundo o acórdão, a prova testemunhal demonstrou que “somente após o afastamento do autor se impôs a obrigatoriedade do carro-forte para transporte de numerário, de modo que este, no curso do vínculo, se colocou em risco em inúmeras vezes que teve que abastecer os postos, sem a mínima segurança”, de modo que o banco “se valeu do seu poder de mando para desviar o reclamante da função, obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e expor sua integridade física a um grau considerável de risco, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana&#8221;.</p>
<p class="rtejustify">
<p class="rtejustify">Processo 0001103-85.2012.5.05.0251</p>
<p>Fonte, <a href="https://www.trt5.jus.br/noticias/banco-brasil-condenado-indenizar-tesoureiro-que-sofreu-sequestro-serrinha#content" target="_blank" rel="noopener">trt5.jus.br</a> acesso em 25/01/2023</p>
<p>O post <a href="https://draelainemoreira.com/banco-do-brasil-e-condenado-a-indenizar-tesoureiro-que-sofreu-sequestro-em-serrinha/">Banco do Brasil é condenado a indenizar tesoureiro que sofreu sequestro em Serrinha</a> apareceu primeiro em <a href="https://draelainemoreira.com">Elaine Moreira | Advogada</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>LIMPEZA DE BANHEIRO EM HOTEL GARANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO</title>
		<link>https://draelainemoreira.com/limpeza-de-banheiro-em-hotel-garante-adicional-de-insalubridade-em-grau-maximo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Elaine Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Jan 2023 15:48:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Empregado que limpa banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas faz jus ao adicional de insalubridade em grau [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Empregado que limpa banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve sentença que determinou ao Sesc pagar diferença de 40% para uma ex-empregada que trabalhou na limpeza de hotel no município de Poconé.</p>
<p><a href="https://portal.trt23.jus.br/portal/radioag%C3%AAncia-trt/trabalhadora-que-limpava-banheiro-em-hotel-vai-receber-adicional-de-insalubridade">Confira na Radioagência TRT</a></p>
<p>A decisão se deu em recurso apresentado pela empresa, por meio do qual pedia a reversão da condenação dada na 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande.</p>
<p>A higienização de banheiro coletivo com grande circulação de pessoas difere da limpeza que é feita em residências e escritórios, destacou a 1ª Turma ao julgar o caso. Devido aos riscos que o serviço envolve, ela é equiparada ao trabalho de coleta e industrialização de lixo urbano, o que enseja o enquadramento na Norma Regulamentadora 15, e o pagamento de adicional no grau máximo. A conclusão levou em conta a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata da caracterização de atividade insalubre.</p>
<p>Conforme ressaltou a relatora do recurso, desembargadora Eliney Veloso, a perícia confirmou que a empregada fazia limpeza diária nos banheiros coletivos, demonstrando a habitualidade do trabalho.</p>
<p>Além disso, a empresa não comprovou a entrega dos EPIs necessários para neutralizar o agente nocivo, tais como luvas, botas, aventais e mangotes impermeáveis contra o agente biológico. “Assim, mantenho a decisão de origem que condenou a reclamada a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), pela exposição a agente biológico e repercussões”, concluiu a relatora, acompanhada por unanimidade pelos demais desembargadores da 1ª Turma do TRT.</p>
<p>PJe 0000068-24.2021.5.23.010</p>
<p>Fonte, <a href="https://portal.trt23.jus.br/portal/noticias/limpeza-de-banheiro-em-hotel-garante-adicional-de-insalubridade-em-grau-maximo-confirma-trt" target="_blank" rel="noopener">portal.trt23.jus.br</a> acesso em 23/01/2023</p>
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		<title>Drogaria assaltada quatro vezes em 14 dias é responsabilizada por trauma de farmacêutica</title>
		<link>https://draelainemoreira.com/drogaria-assaltada-quatro-vezes-em-14-dias-e-responsabilizada-por-trauma-de-farmaceutica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Elaine Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Jan 2023 14:16:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>06/12/22 &#8211; A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Raia Drogasil S.A., de Belo Horizonte (MG), [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>06/12/22 &#8211; A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Raia Drogasil S.A., de Belo Horizonte (MG), pelos danos causados a uma farmacêutica que desenvolveu doença psíquica após ser vítima de quatro assaltos em duas semanas. Pela mesma razão, o colegiado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, equivalente à justa causa do empregador.</p>
<h4>Quatro assaltos</h4>
<p>Na ação, a farmacêutica contou que, em 2014, num período de 14 dias, a drogaria onde trabalhava foi assaltada quatro vezes, sendo ela vítima de ameaça dos bandidos. Segundo seu relato, a loja não tinha segurança nem vigia, e as câmeras não funcionavam. Em decorrência dos assaltos e do ambiente extremamente inseguro, ela passou a sofrer de transtorno mental depressivo, pânico e ansiedade e foi afastada pelo INSS. Toda vez que retornava ao trabalho, voltavam os sintomas da doença, e ela era afastada novamente.</p>
<p>Além de indenização por danos morais, requereu a rescisão indireta pois, segundo ela, a empresa agira com total descaso e abandono, com intuito de que ela pedisse demissão.</p>
<h4>Culpa</h4>
<p>O juízo de primeiro grau deferiu a rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias, e condenou a drogaria a pagar indenização de R$ 30 mil, considerando que ela agira com culpa ao se omitir do dever de proporcionar segurança à empregada no exercício de suas funções.</p>
<h4>Segurança pública</h4>
<p>Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu as condenações. Apesar de comprovado o dano e sua relação com as atividades, o TRT concluiu que a ocorrência de assalto a estabelecimento comercial é violência praticada por terceiro e matéria de segurança pública, de responsabilidade do Estado, e não do empregador. Ainda de acordo com a decisão, a atividade de farmacêutica não gera risco extraordinário que justifique a responsabilização objetiva da empregadora.</p>
<h4>Sem medidas de prevenção</h4>
<p>O relator do recurso da farmacêutica, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou  que  a decisão do TRT não noticia a existência de nenhum tipo de segurança no local de trabalho adotada pela drogaria. “Não consta sequer registro de que, após o primeiro assalto, a empresa tenha tomado medidas básicas de inibição de ações criminosas”, destacou. Na avaliação do relator, constatados o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, há consequentemente o dever de indenizar.</p>
<h4>Insegurança manifesta</h4>
<p>Quanto à rescisão indireta, o relator explicou que, entre os motivos listados no artigo 483 da CLT, está a circunstância de o empregador submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável. Isso ocorre quando, em razão das condições do ambiente de trabalho ou do exercício de certa atividade ou tarefa, o empregado corre risco não previsto no contrato ou que poderia ser evitado. No caso, a seu ver, foi constatada a negligência da empresa, diante da manifesta insegurança do ambiente de trabalho.</p>
<p>Ao reconhecer a responsabilidade da empresa, a Turma  determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga o exame dos pedidos.</p>
<p>(Lourdes Tavares/CF)</p>
<p>Processo: <a href="https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=295584&amp;anoInt=2018&amp;qtdAcesso=39450645" target="_blank" rel="noopener" data-senna-off="true">RR-10760-10.2016.5.03.0108</a></p>
<p><i>Fonte, <a href="https://www.tst.jus.br/web/guest/-/drogaria-assaltada-quatro-vezes-em-14-dias-%C3%A9-responsabilizada-por-trauma-de-farmac%C3%AAutica" target="_blank" rel="noopener">tst.jus.br</a> acesso em 19/01/2023</i></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Viúva de trabalhador da saúde que morreu de COVID receberá indenização por dano moral</title>
		<link>https://draelainemoreira.com/viuva-de-trabalhador-da-saude-que-morreu-de-covid-recebera-indenizacao-por-dano-moral/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Elaine Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Jan 2023 20:46:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ambos eram técnicos de enfermagem e atuaram na linha de frente durante a pandemia. O casal foi contaminado pelo vírus [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h4 class="rtecenter"><em>Ambos eram técnicos de enfermagem e atuaram na linha de frente durante a pandemia. O casal foi contaminado pelo vírus e o trabalhador não resistiu à doença</em></h4>
<p><img decoding="async" src="https://portal.trt23.jus.br/portal/sites/portal/files/groups/comunicacao/site_480_x_315_-_2023-01-13t095951.110.png" alt="" />Quando a pandemia de covid-19 estourou no Brasil, em março de 2020, o casal de técnicos de enfermagem estava a postos trabalhando na linha de frente em um hospital de Várzea Grande. Seis meses depois, a doença causou a morte do trabalhador.</p>
<p>O caso levou a Justiça do Trabalho a confirmar o dever da empresa, uma prestadora de serviços hospitalares, em indenizar a ex-companheira do trabalhador pelo dano moral sofrido com a perda. Ficou comprovado o nexo entre o óbito e a atividade desenvolvida pelo profissional de saúde.</p>
<p>Ao procurar a Justiça, a ex-companheira do trabalhador contou que também atuava como técnica de enfermagem no mesmo período e local e que não foi dado treinamento para a prestação do serviço, mesmo diante da gravidade e ineditismo da crise sanitária mundial.</p>
<p>A condenação, dada inicialmente na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Os desembargadores, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora Eliney Veloso, que manteve a sentença reconhecendo a responsabilidade objetiva da empregadora no caso.</p>
<p>O entendimento levou em conta que, mesmo estando em época de pandemia, o ambiente hospitalar submete seus empregados a um risco potencial de contágio muito maior que a média da população.</p>
<p>A Turma concluiu que, embora não seja possível afirmar com certeza o local e o momento em que o profissional foi contaminado pelo vírus, é certo que ele estava em contato direto com pessoas potencialmente contaminadas em seu ambiente de trabalho. Conclusão reforçada pelo fato de a empresa não conseguir provar que cumpria as regras de proteção, especialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual, expondo ainda mais a saúde do trabalhador a risco. “Além da não comprovação de entrega dos referidos equipamentos de proteção individual, os PPRA e o PCMSO sequer foram colacionados aos autos”, salientou a relatora.</p>
<p><strong>Valor da indenização</strong></p>
<p>A 1ª Turma manteve também o valor da indenização, fixado na sentença em 25 mil reais. O montante foi questionado tanto pela ex-companheira do trabalhador quanto pela empresa.</p>
<p>Para a viúva, a quantia deveria ser majorada considerando, entre outros fatores, o grau de risco a que a vítima se expunha recorrentemente e o quão trágico foi o falecimento em um momento em que sequer pode-se fazer um velório.</p>
<p>A ex-empregadora, por sua vez, pediu a redução da indenização, afirmando que o profissional trabalhava somente na Unidade de Terapia Intensiva, ambiente seguro e rigorosamente fiscalizado.</p>
<p>Mas os desembargadores concluíram que o valor da condenação original atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, após ponderarem que o montante deve ser capaz de proporcionar conforto para a dor e o sofrimento, sem, com isso, gerar um encargo excessivo e intolerável para o empregador.</p>
<p>O processo transitou em julgado e se encaminha para a conclusão com a quitação da condenação.</p>
<p>Fonte: <a href="https://portal.trt23.jus.br/portal/noticias/viuva-de-trabalhador-da-saude-que-morreu-de-covid-recebera-indenizacao-por-dano-moral#:~:text=Vi%C3%BAva%20de%20trabalhador%20da%20sa%C3%BAde,Portal%20do%20TRT%2023%C2%AA%20Regi%C3%A3o" target="_blank" rel="noopener">Portal.trt23.</a> Acesso em: 16/01/2023</p>
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		<title>8ª Turma mantém reconhecimento de vínculo de motorista de Uber</title>
		<link>https://draelainemoreira.com/8a-turma-mantem-reconhecimento-de-vinculo-de-motorista-de-uber/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Elaine Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Jan 2023 18:32:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Para a maioria do colegiado, a empresa controla o meio produtivo A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>Para a maioria do colegiado, a empresa controla o meio produtivo</em></p>
<p>A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma motorista do Rio de Janeiro (RJ). Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, a relação da motorista com a empresa é de subordinação clássica, pois ela não tem nenhum controle sobre o preço da corrida, o percentual do repasse, a apresentação e a forma da prestação do trabalho. “Até a classificação do veículo utilizado é definida pela empresa, que pode baixar, remunerar, aumentar, parcelar ou não repassar o valor da corrida”, ressaltou.</p>
<p>A motorista trabalhou para a Uber entre 2018 e 2019. Segundo ela, sua remuneração mensal era de cerca de R$ 2.300, e seus gastos com combustível e manutenção do automóvel eram de R$ 500. Além do vínculo, ela pediu, na reclamação trabalhista, horas extras, ressarcimento desses valores e indenização por danos extrapatrimoniais.</p>
<h4>Subordinação algorítmica</h4>
<p>O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Após a sentença, foi apresentada uma proposta de acordo pelo qual a motorista receberia R$ 9 mil a título de indenização e desistiria do seu recurso ordinário. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não homologou o acordo, por entender que seus termos eram inadequados, e reconheceu o vínculo de emprego.</p>
<p>A decisão levou em conta que a lei, acompanhando a evolução tecnológica, expandiu o conceito de subordinação clássica, a fim de alcançar os meios informatizados de comando, controle e supervisão. “O que a Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, no qual insere suas estratégias de gestão, e essa programação fica armazenada em seu código-fonte”, concluiu.</p>
<h4>Litigância manipulativa</h4>
<p>Ao analisar o agravo pelo qual se pretendia rediscutir a não homologação do acordo, o ministro Agra Belmonte ressaltou que, segundo o TRT, a empresa vem se utilizando de um expediente conhecido como “litigância manipulativa” &#8211; o uso estratégico do processo para evitar a formação de jurisprudência sobre um tema (no caso, o vínculo de emprego). Um dos aspectos da prática é a celebração de acordo apenas nos casos em que houver a expectativa de que o órgão julgador vá decidir em sentido contrário ao seu interesse.</p>
<p>Na conclusão do ministro, a finalidade do acordo proposto pela Uber não foi a conciliação em si, como meio alternativo de solução de conflitos, “mas um agir deliberado, para impedir a existência, a formação e a consolidação da jurisprudência reconhecedora de direitos trabalhistas aos seus motoristas”. Essa conduta, a seu ver, configura abuso processual de direito.</p>
<h4>Uberização</h4>
<p>Em relação ao vínculo de emprego, o relator observou que a nova modalidade de prestação de serviços de transporte individual, mediante uma “economia compartilhada”, embora tenha inserido uma massa considerável de trabalhadores no mercado, também é caracterizada pela precariedade de condições de trabalho, com jornadas extenuantes, remuneração incerta e submissão direta do próprio motorista aos riscos do trânsito. “Doenças e acidentes do trabalho são capazes de eliminar toda a pontuação obtida na classificação do motorista perante o usuário e perante a distribuição do serviço feita automaticamente pelo algoritmo”, exemplificou.</p>
<p>Na avaliação do relator, os princípios da livre iniciativa e da ampla concorrência “não podem se traduzir em salvo-conduto nem em autorização para a sonegação deliberada de direitos trabalhistas”.</p>
<h4>Controle do meio produtivo</h4>
<p>Para Agra Belmonte, a expressão “subordinação algorítmica” apontada pelo TRT é uma “licença poética”. “O trabalhador não estabelece relações de trabalho com fórmulas matemáticas ou mecanismos empresariais, e sim com pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos meios produtivos”, assinala. E, nesse sentido, a CLT (artigo 6º, parágrafo único) estabelece que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos.</p>
<p>“A Uber não fabrica tecnologia, e aplicativo não é atividade. É uma transportadora que utiliza veículos de motoristas contratados para realizar o transporte de passageiros”, afirmou o relator. “Basta ela deslogar o motorista do sistema para que ele fique excluído do mercado de trabalho. Basta isso para demonstrar quem tem o controle do meio produtivo”, concluiu.</p>
<p>A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Ramos, que compunha o quórum da Oitava Turma.</p>
<h4>Divergências</h4>
<p>A questão do vínculo de emprego entre motoristas e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST. A matéria já está sendo examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas. Dois processos com decisões divergentes começaram a ser examinados em outubro, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista, após sugestão do atual vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de que o tema seja submetido à sistemática dos recursos repetitivos.</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.tst.jus.br/web/guest/-/8%C2%AA-turma-mant%C3%A9m-reconhecimento-de-v%C3%ADnculo-de-motorista-de-uber" target="_blank" rel="noopener">Tst.jus.</a> Acesso em: 11/01/2023</p>
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		<item>
		<title>Auxiliar de inspeção será indenizada por doenças agravadas durante contrato de trabalho</title>
		<link>https://draelainemoreira.com/auxiliar-de-inspecao-sera-indenizada-por-doencas-agravadas-durante-contrato-de-trabalho/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Elaine Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Jan 2023 18:27:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma indústria de alimentos [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://draelainemoreira.com/auxiliar-de-inspecao-sera-indenizada-por-doencas-agravadas-durante-contrato-de-trabalho/">Auxiliar de inspeção será indenizada por doenças agravadas durante contrato de trabalho</a> apareceu primeiro em <a href="https://draelainemoreira.com">Elaine Moreira | Advogada</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p data-raofz="16"><span data-raofz="16">A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma indústria de alimentos a reparar por danos materiais, pensionamento e despesas com tratamento de saúde, e danos morais uma auxiliar de inspeção em decorrência do agravamento das doenças osteomusculares que a acometeram. Todavia, o colegiado reduziu o valor da reparação por danos morais de R$12 mil para R$ 7 mil, ao acompanhar o voto do relator, desembargador Platon Teixeira Filho. </span></p>
<p data-raofz="16"><span data-raofz="16">A auxiliar de inspeção federal alegou na ação trabalhista que teria desenvolvido doença ocupacional relativa aos esforços e movimentos repetidos realizados diariamente durante o tempo de trabalho. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, e danos morais. O Juízo da Vara do Trabalho de Jataí concluiu pela responsabilidade civil da empregadora em relação ao agravamento da doença e, por isso, determinou o pagamento da indenização por danos materiais, por meio de pensionamento em parcela única, o ressarcimento de 25% dos gastos relativos ao tratamento de saúde e ainda reparação por danos morais no importe de R$12 mil.</span></p>
<p data-raofz="16"><span data-raofz="16">A empresa recorreu ao tribunal e pediu para excluir as indenizações. Alegou serem de origem multicausal as doenças que acometeram a trabalhadora, não havendo provas de culpa da empresa. Afirmou ter adotado todas as medidas necessárias para a diminuição dos riscos trabalhistas e, por isso, pediu a redução do grau de concausa atribuído pela perícia, bem como a redução da reparação por danos materiais e morais pela metade ou proporcional à redução da concausa. </span></p>
<p data-raofz="16"><span data-raofz="16">O relator considerou os laudos periciais apresentados por um engenheiro de segurança do trabalho e por um médico. Teixeira Filho disse que a análise da engenharia concluiu pelo fator biomecânico significativo do trabalho com risco osteomuscular, havendo nexo técnico causal entre as atividades laborais e as tendinopatias da trabalhadora. Já em relação à perícia médica, houve a indicação de incapacidade permanente da trabalhadora para as atividades desempenhadas, embora com a possibilidade de readaptação em outra função. O magistrado disse que o perito médico apontou a colaboração de 25% das atividades laborais para o agravamento das doenças devido ao trabalho com risco ergonômico.</span></p>
<p data-raofz="16"><span data-raofz="16">O desembargador salientou que as perícias não foram questionadas. Teixeira Filho destacou que diante do ramo da atividade econômica da empresa e das funções desempenhadas pela auxiliar, e considerando as doenças da empregada, tem-se a presença do nexo técnico epidemiológico previsto na Lista “C” do Anexo II do Decreto 3.048/99. Essa norma regulamenta as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991. </span></p>
<p data-raofz="16"><span data-raofz="16">Para o relator, esse nexo torna presumível a relação de causalidade entre as condições laborais e as doenças, com a presença de risco acentuado para o surgimento ou agravamento das moléstias ocupacionais. O magistrado considerou, assim, que a reparação dos danos estaria no campo da responsabilidade objetiva, conforme precedentes da 2ª Turma. Além disso, o desembargador ressaltou que o percentual de colaboração das atividades laborais para o agravamento da doença não foi desconstituído por outras provas. “Logo, correta a sentença ao considerar devida à reclamante o pagamento de indenização por danos materiais”, afirmou o magistrado. </span></p>
<p data-raofz="16"><span data-raofz="16">Em relação aos valores arbitrados em relação aos danos materiais, Teixeira Filho considerou que o juízo de origem observou corretamente o pedido feito na ação, ao reconhecer que as doenças ocupacionais agravadas acarretaram a incapacidade da trabalhadora de forma permanente para as atividades que desempenhava, embora possa ser readaptada em outra função, e, ainda, a capacidade financeira sólida da empresa. Sobre os danos morais, o magistrado disse que a violação da integridade física da trabalhadora, também gera nela aflição e sofrimento, estando caracterizado o dano moral. Todavia, reduziu o valor da reparação por danos morais para a quantia equivalente a  5 vezes o último salário contratual da trabalhadora. </span></p>
<p data-raofz="16"><span data-raofz="16">Processo: 0010477-19.2020.5.18.0111</span></p>
<p data-raofz="16">Fonte: <a href="https://www.trt18.jus.br/portal/doencas-agravadas/" target="_blank" rel="noopener">Trt18.jus.</a> Acesso em: 09/01/2023</p>
<p>O post <a href="https://draelainemoreira.com/auxiliar-de-inspecao-sera-indenizada-por-doencas-agravadas-durante-contrato-de-trabalho/">Auxiliar de inspeção será indenizada por doenças agravadas durante contrato de trabalho</a> apareceu primeiro em <a href="https://draelainemoreira.com">Elaine Moreira | Advogada</a>.</p>
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		<title>Vigilante que trabalhava em carro-forte sem ar-condicionado recebe indenização por danos morais</title>
		<link>https://draelainemoreira.com/vigilante-que-trabalhava-em-carro-forte-sem-ar-condicionado-recebe-indenizacao-por-danos-morais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Elaine Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Dec 2022 12:49:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://draelainemoreira.com/?p=242</guid>

					<description><![CDATA[<p>A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação de uma empresa de transporte [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://draelainemoreira.com/vigilante-que-trabalhava-em-carro-forte-sem-ar-condicionado-recebe-indenizacao-por-danos-morais/">Vigilante que trabalhava em carro-forte sem ar-condicionado recebe indenização por danos morais</a> apareceu primeiro em <a href="https://draelainemoreira.com">Elaine Moreira | Advogada</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação de uma empresa de transporte de valores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um vigilante por ausência de ar-condicionado em um carro-forte. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Angelo Galvão Zamorano, entendendo que o dano sofrido pelo trabalhador, que exercia suas atividades sendo submetido a calor excessivo, justificava o pagamento indenizatório.</p>
<p>O vigilante relatou, na inicial, que durante todo o contrato de trabalho a empregadora deixou de fornecer um ambiente de trabalho adequado. Narrou que, em diversas ocasiões, apesar das altas temperaturas da cidade do Rio de Janeiro, trabalhou em carros-fortes sem ar-condicionado, pois eles estavam sempre com defeito diante da ausência de manutenção. Assim, alegou que trabalhava exposto a calor excessivo, o que lhe causou problemas de saúde como pressão alta, mal-estar e sensação de desmaio. Dessa forma, requereu o pagamento de indenização por danos morais.</p>
<p>Por sua vez, a empresa alegou fazer vistorias em todos os carros-fortes e que, caso houvesse algum problema no ar-condicionado, ou era feita a manutenção imediata, ou o veículo era trocado. Além disso, argumentou que o ar-condicionado não é um item obrigatório para a prestação dos serviços, mas sim uma funcionalidade para o conforto dos empregados.</p>
<p>Em sede de primeiro grau, a juíza Karime Loureiro Simao, em exercício na 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao analisar a prova testemunhal, concluiu que o autor trabalhava sob condição degradante, exposto a calor excessivo pela ausência de funcionamento adequado do  ar-condicionado  dos  veículos. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.</p>
<p>A ex-empregadora, inconformada, recorreu da decisão. O vigilante também recorreu pedindo o aumento do valor da indenização. Em segundo grau, o desembargador Angelo Galvão Zamorano assumiu a relatoria do caso. O relator, inicialmente, observou que para se configurar o dano moral, é necessário haver um ato ilícito praticado, um prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela vítima. Observou que esses requisitos estavam presentes no caso em tela. “Restou demonstrado pela prova oral que o reclamante exercia suas atividades dentro de carro-forte forte com sistema de ar-condicionado defeituoso, sendo tal fato uma rotina constante à época da prestação de serviços”, concluiu o relator.</p>
<p>Quanto ao recurso do trabalhador, o desembargador entendeu que o valor fixado foi o suficiente para reparar o dano sofrido pelo vigilante.  “Na fixação da justa indenização em virtude de um ilícito lesivo, devem ser consideradas pelo julgador a natureza e a extensão do dano sofrido, as condições pessoais do ofendido e econômica do ofensor, de modo que se atinja o caráter pedagógico da condenação, desestimulando a prática novas condutas lesivas, e, ainda, evitando o enriquecimento sem causa do lesado. Assim, entendo que o valor arbitrado para indenização atende aos critérios citados, sendo certo que não restou demonstrado nenhuma lesão ou comprometimento do estado de saúde do reclamante em virtude da ausência de ar condicionado nos veículos”, decidiu o desembargador.</p>
<p>Dessa forma, o colegiado negou provimento a ambos os recursos e manteve a decisão de primeiro grau, condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.</p>
<p>Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.</p>
<p>PROCESSO nº 0100619-59.2021.5.01.0062 (ROT)</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.trt1.jus.br/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/vigilante-que-trabalhava-em-carro-forte-sem-ar-condicionado-recebe-indenizacao-por-danos-morais/21078" target="_blank" rel="noopener">Trt1.jus.</a> Acesso em: 22/12/2022</p>
<p>O post <a href="https://draelainemoreira.com/vigilante-que-trabalhava-em-carro-forte-sem-ar-condicionado-recebe-indenizacao-por-danos-morais/">Vigilante que trabalhava em carro-forte sem ar-condicionado recebe indenização por danos morais</a> apareceu primeiro em <a href="https://draelainemoreira.com">Elaine Moreira | Advogada</a>.</p>
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