Por Elaine Moreira
Embora ambos sejam adicionais devidos ao trabalhador por conta de trabalho em situação de adversidade, qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
É devido o adicional de periculosidade quando o trabalho causa risco direto à vida do funcionário. O adicional de insalubridade é, outrossim, devido quando a saúde do trabalhador se encontra exposta a danos graduais, que podem, ao longo do tempo, trazer riscos à saúde do trabalhador ou à sua imunidade.
Vamos ver o que a legislação diz sobre cada uma delas:
O art. 189 da CLT caracteriza a insalubridade como: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Ou seja, quando falamos em insalubridade, falamos de questões que podem ser danosas à saúde. Há insalubridade no trabalho quando o local de trabalho ou a atividade exercida pelo trabalho prejudique sua saúde ou a coloque em risco.
Vamos de exemplos? O INSS possui uma lista com diversas atividades que podem ser consideradas insalubres, como soldadores, metalúrgicos e trabalhadores em pedreiras. São trabalhadores expostos a ruídos constantes ou podem inalar algum resíduo químico, situações que representam riscos à saúde, ainda que a longo prazo.
Outros são os elementos que garantem o adicional de insalubridade ao empregado, além do ruído excessivo, como: calor ou frio, radiações ionizantes, condições hiperbáricas, vibrações, umidade, agentes químicos, minério, benzeno, agentes biológicos etc.
Por sua vez, o artigo 193 da CLT remete-nos às atividades consideradas passíveis de pagamento da periculosidade: “são consideradas atividades ou operações perigosas, (…), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Notamos aqui a diferença: enquanto o adicional de insalubridade expõe o trabalhador de forma gradual a riscos, o adicional de periculosidade diz respeito a questões fatais, como a violência física ou explosivos. Ou seja, funções desempenhadas com risco de vida.
Tanto é assim que a remuneração destes adicionais é feita de forma diferente. Enquanto o adicional de periculosidade será no valor de 30% sobre o salário do empregado, o adicional de insalubridade irá variar de acordo com o grau de insalubridade (10% no caso de grau mínimo, 20% em caso de grau médio e 40% em caso de grau máximo) e será pago sobre o salário-mínimo (salvo nos casos em que os instrumentos específicos da categoria indicarem valor superior).
E pode acumular estes dois benefícios? O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou recentemente o entendimento da Corte no sentido de que não há como acumular os dois adicionais, mesmo que estejamos falando de agentes geradores distintos, pelo que prevalecerá o que o empregado optar.
Estes adicionais não serão, entretanto, pagos para sempre. Se cessarem os agentes que deram causa ao pagamento, o adicional também cessará. Assim, se um empregado troca de funções, por exemplo, e não mais tem contato com aquele agente que garantia seu adicional, o pagamento daquele valor não mais será devido.
Tem dúvidas referentes ao seu contrato de trabalho? Acha que deveria receber adicional de insalubridade ou de periculosidade? Procure um advogado especializado em Direito do Trabalho para sanar suas dúvidas.